Fonte: TN.
O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Tributação (SET), inicia na próxima segunda-feira (2) o Refis. Um programa que fornece descontos para os devedores de ICM e ICMS. Os benefícios são válidos para aqueles que possuem débitos constituídos até 31 de dezembro de 2010, conforme o Decreto 22.532, de 28 de dezembro de 2011, assinado pela governadora Rosalba Ciarlini e publicado no Diário Oficial do Estado.
Com o Refis, o contribuinte tem até dia 29 de fevereiro para quitar seus débitos com redução da multa e dos juros, e em parcela única.
Através deste programa, o contribuinte que pagar sua dívida à vista terá uma redução de 95% na multa e de 80% nos juros de mora. O parcelamento pode ser feito em até 60 vezes, com redução de 65% na multa e de 50% nos juros.
A adesão para parcela única é realizada no site http://www.set.rn.gov.br/uvt e em seguida o devedor se dirige a 1° Unidade Regional da Tributação (URT), localizada na avenida Capitão Mor Gouveia, 2354, Cidade da Esperança ou em alguma das sedes espalhadas pelo Estado.
Nos casos de parcelamentos de débitos o contribuinte deve se dirigir diretamente a uma das URTs.
Segundo o secretário da Tributação, José Airton da Silva, o Refis é mais uma oportunidade que o devedor terá para regularizar sua situação com o fisco estadual, passando a obter os benefícios que são concedidos aos contribuintes que estão em dia com a SET.
O que é?
- Concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS.
O que pode ser parcelado?
- ICMS apurado até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte;
- Inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados;
- Imposto parcelado anteriormente, cujo contrato tenha sido rescindido até 31 de outubro de 2010;
- Parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo Confaz, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa (reparcelamento);
- Imposto retido por substituição tributária
- Inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados;
- Imposto parcelado anteriormente, cujo contrato tenha sido rescindido até 31 de outubro de 2010;
- Parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo Confaz, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa (reparcelamento);
- Imposto retido por substituição tributária
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